Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.884.816
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 283/STF E SÚMULA
83/STJ APLICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negara provimento a agravo interno em recurso especial, em ação
regressiva decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo
internacional de cargas, no qual se aplicou a Convenção de Montreal
para limitar a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por
quilograma.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissão quanto (i) ao
reconhecimento de impugnação específica, nas razões do recurso
especial e do agravo interno, do fundamento autônomo relativo à
inexistência de declaração especial de valor; (ii) à análise do
conceito de declaração especial de valor sob a ótica teleológica da
Convenção de Montreal e necessidade de retorno ao Tribunal de origem
para exame dos documentos; (iii) à atualização dos limites de
responsabilidade em Direitos Especiais de Saque, sustentando a
aplicação do limite de 26 DES/kg; e (iv) ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a limitação
tarifada com base no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal,
aplicou por analogia a Súmula 283/STF em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo (inexistência de
declaração especial de valor) e registrou a consonância com a
jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ, desprovendo o
agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao
enfrentamento da impugnação específica do fundamento autônomo
referente à inexistência de declaração especial de valor; (ii) ao
conceito e alcance da declaração especial de valor à luz da
Convenção de Montreal; (iii) à atualização do limite de
responsabilidade para 26 DES/kg; e (iv) ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente,
ao reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante
da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo referente à
inexistência de declaração especial de valor, e a consonância do
decidido com a jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a
controvérsia, o que afasta a alegada omissão.
8. Inexiste erro material ou omissão quanto a limites de
responsabilidade em DES, pois a tese de atualização para 26 DES/kg
não altera o fundamento autônomo suficiente que manteve a decisão e
configura intento de modificação do julgado em via imprópria.
9. O pleito de prequestionamento constitucional não se acolhe na
ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para instaurar debate de mérito não
enfrentado por ausência de impugnação específica.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.