Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.882.577
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. Sustenta a parte embargante a existência de vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando
contradição e omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração
ou se o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da
controvérsia.
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é
exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela
incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se
confundindo com divergência entre o entendimento adotado pelo órgão
julgador e a tese defendida pela parte.
6. A alegação de contradição fundada em matéria não examinada pelo
acórdão recorrido revela mero inconformismo com o resultado do
julgamento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art.
1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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