Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.821.187
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO.
INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO
CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. No caso, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso
especial, consignou que a "parte executada" seria alvo da
condenação, quando, em verdade, cuida-se da "parte exequente", o que
fica retificado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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