Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.707.078
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, no qual se
reconheceu a deficiência da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
a ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas e
a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia relativa
à cobertura securitária de vícios construtivos em contrato de
seguro habitacional. A embargante sustenta a existência de
contradição e omissões no julgado, requerendo sua integração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
da controvérsia.
4. A alegação de contradição não se caracteriza quando há coerência
lógica entre fundamentação e dispositivo, sendo insuficiente a mera
divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a
tese defendida pela parte.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões
suscitadas, esclarecendo a inexistência de violação ao art. 1.022 do
CPC, a ausência de prequestionamento das teses recursais e a
impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A pretensão de afastar o entendimento adotado quanto à
abrangência da cobertura securitária demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providência inviável em recurso especial, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A mera repetição de argumentos já examinados e rejeitados
evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância
incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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