Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.542.018
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E
MANUTENÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDIMENSIONAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretensão de pronunciamento específico sobre o art. 86, parágrafo
único, do CPC/2015. Inadequação dos embargos como via de
rejulgamento. O acórdão embargado decidiu a controvérsia à luz da
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e vedou o reexame
probatório. Precedentes.
2. Esta Corte possui o entendimento de que o marco temporal para a
aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença. Assim, uma vez prolatada a sentença na vigência do
CPC/1973, permanece aplicável, quanto à fixação dos honorários
advocatícios, o regime jurídico previsto no revogado diploma
processual. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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