Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.418.203
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de
norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos
proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por
interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da
legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos
embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a
processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina,
cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e
art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação
dos proventos de militar expulso da corporação após regular
procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar,
em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas
como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o
qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a demanda.
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