Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 2.202.476
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO INTERNA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA EM CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. ADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, negou seguimento a recurso extraordinário sob fundamento de
conformidade com o Tema 339 da repercussão geral e de ausência de
repercussão geral conforme o Tema 660, diante de alegações de ofensa
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e aos limites da coisa julgada.
1.2. A parte embargante sustenta omissão e contradição interna
quanto: (i) à análise de ofensa direta e específica à Constituição;
(ii) à suficiência da fundamentação (Tema 339); (iii) à vedação de
mera reprodução de fundamentos no julgamento do agravo interno; e
(iv) ao reconhecimento de que houve retrocesso da marcha processual
para reavivar discussão sobre critérios de cálculo já definidos
mediante laudo pericial e acobertados pela res judicata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado padece de omissão e contradição interna ao: (i) afirmar
inexistência de exame de matéria de fundo e, simultaneamente,
validar o retrocesso da marcha processual para rediscutir questão
preclusa solucionada por laudo pericial; e (ii) afastar, sem
enfrentamento suficiente, a alegação de ofensa direta à Constituição
e de insuficiência de fundamentação à luz dos Temas 339 e 660 da
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
chancelou o retrocesso da marcha processual para reabrir discussão
sobre questão preclusa, já estabilizada e solucionada mediante laudo
pericial produzido nos autos.
3.2. Consoante julgados do STF, os critérios de cálculo e seus
elementos, uma vez definidos, permanecem protegidos pela coisa
julgada, sendo ponderável a tese recursal de possível violação ao
devido processo legal substancial, caso se restabeleça debate sobre
matéria preclusa.
3.3. A existência de divergência, em princípio, com entendimento
reiterado pelo STF sobre a proteção conferida aos critérios de
cálculo recomenda a admissão do recurso extraordinário para melhor
exame da questão constitucional pela Suprema Corte, impondo o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para admitir o recurso extraordinário.
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