Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.426.219
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição
em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula
7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).
2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os
argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se
configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco negativa de prestação jurisdicional.
3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não
merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter
infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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