Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.879.730
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alegou vício no julgado quanto ao pedido de
majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há uma questão em discussão: saber se seria cabível a majoração
da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em
juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material.
3.2. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera
interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância
recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o
juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).
3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários
é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada
recurso interposto na mesma instância.
3.4. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em
razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura
julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.
3.5. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento
do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários
recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da
repercussão geral.
3.6. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se
incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os
fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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