Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 502.732
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria
havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal
de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca
de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas
afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos
princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior,
sem condenação transitada em julgado.
3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º,
da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do
ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido
dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre
e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e
proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a
presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de
dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta,
nos termos da Lei n. 14./230/2021.
5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram
tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição
de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa.
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