Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.176.501
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por parte do
Tribunal de origem, que enfrentou de forma efetiva as questões
necessárias ao deslinde do feito, bem como registrou a incidência da
Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão
recursal demandaria novo reexame de fatos e provas.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.