Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.176.291
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do
julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda
corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. Precedentes.
2. No caso em estudo, não há omissão e/ou contradição porque o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apoiou-se na premissa
de que não houve a completa perda superveniente do interesse
processual, sendo necessário aguardar a produção de outras provas a
fim de verificar a existência de elementos que justifiquem o
prosseguimento da ação civil pública. Para discordar da premissa
adotada pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame de fatos
e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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