Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.176.291

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes. 2. No caso em estudo, não há omissão e/ou contradição porque o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apoiou-se na premissa de que não houve a completa perda superveniente do interesse processual, sendo necessário aguardar a produção de outras provas a fim de verificar a existência de elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública. Para discordar da premissa adotada pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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