Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.155.896
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Súmula 284/STF. Art. 1.022 do
CPC/2015. Ausência de omissão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutia
nulidade de citação por edital e consequente ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015)
no acórdão embargado quanto à análise do precedente EAREsp
1.672.966/MG e da aplicação da Súmula 284/STF, e se é possível
afastar o óbice sumular sem indicação específica dos dispositivos de
lei federal tidos por violados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e somente são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Inexistência de quaisquer dos vícios apontados, tendo o acórdão
embargado apresentado fundamentação suficiente.
4. O precedente EAREsp 1.672.966/MG admite, em caráter excepcional,
o conhecimento do recurso especial mesmo sem a indicação expressa do
permissivo constitucional do art. 105, III, da CF/1988, desde que
demonstrado de forma inequívoca seu cabimento; não afasta, contudo,
a exigência de indicação específica do dispositivo de lei federal
tido por violado nas razões do apelo nobre. Ausência de omissão
quanto à aplicação do referido entendimento.
5. Mantida a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, em razão da falta de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados e daqueles objeto
de interpretação divergente, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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