Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.153.223
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em
agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e suficiente dos óbices indicados (Súmulas n.
5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto
aos fundamentos que sustentaram a negativa de conhecimento do
agravo em recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
hipóteses legais. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado
examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas,
ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da
parte, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. Inexistência de contradição: os fundamentos
e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, não se
confundindo divergência interpretativa com contradição sanável pela
via aclaratória. 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e
inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da
conclusão, não se caracterizando obscuridade por mero inconformismo
da parte. 8. Ausência de erro material: não identificados vícios
formais ou lapsos que autorizem correção nos termos do art. 1.022 do
CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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