Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.134.789
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. Não conhecido o recurso especial por ausência de esgotamento das
instâncias ordinárias, descabe cogitar de omissão quanto à matéria
constitucional, cujo exame restou prejudicado, não se prestando os
embargos de declaração à mera rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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