Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.133.699
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da
impugnação dirigida à aplicação da Súmula 7/STJ e afirma que as
alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de
intimação válida não demandariam reexame de provas.
3. O acórdão embargado consignou que o agravo não impugnou de modo
específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e que o princípio da
dialeticidade impõe o enfrentamento integral dos óbices processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (art.
1.022 do CPC), em especial quanto ao enfrentamento da impugnação ao
óbice da Súmula 7/STJ e às alegações de negativa de prestação
jurisdicional e ausência de intimação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do julgado.
6. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os
fundamentos necessários à solução da controvérsia, não estando o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a
demonstração concreta, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e
as razões do recurso especial, de que a modificação do entendimento
pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório; a embargante
não realizou tal demonstração.
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por
se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com
intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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