Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.133.699

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da impugnação dirigida à aplicação da Súmula 7/STJ e afirma que as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de intimação válida não demandariam reexame de provas. 3. O acórdão embargado consignou que o agravo não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e que o princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento integral dos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC), em especial quanto ao enfrentamento da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e às alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado. 6. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração concreta, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório; a embargante não realizou tal demonstração. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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