Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.131.483
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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