Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.128.372
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório,
omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a
rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e
em sentido contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo.
6. Embargos de declaração rejeitados
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