Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.127.250
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve a inadmissão de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, com incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração
do julgado. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito dos fundamentos relativos à necessidade de impugnação
específica e à preclusão consumativa apontadas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), não apontam vício interno do julgado (art. 1.022 do CPC), pois
a decisão embargada expôs, de forma suficiente e motivada, as
razões de manutenção da inadmissão do agravo em recurso especial. 5.
Inexiste omissão quando o órgão julgador analisa de modo
fundamentado as questões submetidas, ainda que sucintamente e em
sentido contrário ao interesse do embargante, bastando a
demonstração clara das razões de convencimento (CF, art. 93, IX).6.
Não há contradição apta a aclaratórios, porquanto os fundamentos e o
dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
tese da parte não configura contradição interna do julgado. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à
superação de óbices processuais já analisados, como a exigência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I) e a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. 8. A
tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de
impugnação específica no agravo em recurso especial não afasta o
não conhecimento, em razão da preclusão consumativa, insuscetível de
correção pela via integrativa dos embargos. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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