Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.125.836
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
admitiu o agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e obscuridade no
não conhecimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração e, ainda, se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por caráter
manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria
decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da
controvérsia e consignou a incidência da Súmula 182/STJ pela
ausência de impugnação específica, não havendo omissão ou
obscuridade a ser sanada.
6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes quando a decisão apresenta motivação
suficiente para dirimir o litígio.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica
por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, ficando advertido que a reiteração com
intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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