Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.125.836

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e obscuridade no não conhecimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, ainda, se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia e consignou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando advertido que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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