Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.125.357
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões
recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante
sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a
exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3.
Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a
falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em
recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal
vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art.
1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe,
de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando
as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza
omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos
os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do
convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
inobservância do ônus de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ,
e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que
a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de
fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da
Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação
específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em
razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se,
ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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