Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.123.634
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES. TEORIA DA
APARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADOS
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou a alegação de nulidade das intimações e
concluiu pela validade dos atos praticados no cumprimento de
sentença, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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