Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.122.434
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM
PRAZO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade do Recurso Especial e ausência de exaurimento das
instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão
recorrido em 13.02.2025 e interposição do Recurso Especial apenas em
05.05.2025, após a oposição de embargos de declaração não
conhecidos por decisão monocrática, em razão de intempestividade. A
parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro
material quanto à valoração da prova documental, à aplicação da
Súmula 281/STF e à tese de intempestividade retroativa do art. 224,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. O
agravo interno foi considerado tempestivo, mas desprovido, por
manter os fundamentos de intempestividade do Recurso Especial e de
não exaurimento da instância ordinária, inclusive por ausência de
agravo interno contra decisão monocrática na origem. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a
integração do julgado; e (ii) saber se embargos de declaração não
conhecidos por intempestividade são aptos a interromper ou suspender
o prazo para interposição de Recurso Especial, bem como se houve
exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281/STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa (CPC, art.
1.022) e somente se acolhem para sanar vícios internos do decisum
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material); não se prestam
à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Inexistem
os vícios alegados: a decisão embargada enfrentou adequadamente as
questões suscitadas, com fundamentação suficiente, ainda que
concisa, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988,
art. 93, IX).7. O Recurso Especial é intempestivo, porque interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão
recorrido (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput),
não se aplicando a alegação de interrupção retroativa do prazo. 8.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade,
inadmissibilidade ou inexistência jurídica não interrompem nem
suspendem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela
qual não afastam a intempestividade do Recurso Especial. 9. O acesso
à instância especial pressupõe exaurimento das instâncias
ordinárias (Súmula 281/STF), sendo imprescindível a interposição de
agravo interno contra decisão monocrática proferida na origem; a
oposição de embargos de declaração decididos monocraticamente não
supre tal exigência. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração
rejeitados.
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