Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.120.428
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado no sentido de que a
suficiência da prova e a culpa da embargante baseou-se em questão
fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o julgamento
antecipado da lide não configura, em si só, cerceamento de defesa,
porquanto possível ao magistrado reconhecer como suficiente para sua
tomada de decisão o acervo existente, dispensando outras provas que
se mostrem impertinentes, no que se destacou que a avaliação sobre
a suficiência da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Os vícios suscitados pela embargante apenas revela seu
inconformismo, pois pretendeu revisão de questões eminentemente
fáticas relativa à suficiência da prova dos autos, assim como a sua
culpa no agravamento do risco, porquanto expressamente destacado
pelas instância de origem que estava embriagada e que deu causa ao
acidente.
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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