Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.120.322
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que não
conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 09/06/2025 e
protocolo do recurso especial em 02/07/2025, fora do prazo de 15
dias úteis. Intimação para comprovar a tempestividade, com juntada
de documento incapaz de atestar feriado local ou suspensão de
expediente forense, caracterizando preclusão consumativa.
3. Tese da embargante. Alegação de omissão quanto à inexistência de
expediente forense no Tribunal Superior e quanto à aplicação do art.
1.003, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
contém vício previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade,
contradição ou erro material) relativamente à alegada suspensão de
expediente forense e à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e se é
possível afastar a intempestividade do recurso especial diante da
ausência de comprovação adequada na primeira oportunidade, em razão
da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado. Na
espécie, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
ser sanado.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com
fundamentação suficiente, inexistindo dever de rebater um a um todos
os argumentos quando já formado livre e motivado convencimento
sobre os pontos necessários à solução da lide.
7. A tempestividade do recurso especial não foi comprovada de forma
idônea na primeira oportunidade; a ausência de comprovação adequada
de feriado local ou de suspensão do expediente forense acarreta
preclusão consumativa e impede a superação da intempestividade.
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à
reiteração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
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