Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.118.934
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e
obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica;
(ii) à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
Código de Processo Civil; e (iii) à necessidade de distinguishing
para afastar óbice sumular. Embargada pugna pela rejeição dos
aclaratórios. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica; agravo interno desprovido, com manutenção dos
honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), e se é possível suprir a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando o
princípio da dialeticidade e a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões
da decisão. 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há
omissão quando a decisão examina suficientemente as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável,
bastando que exponha as razões do convencimento (art. 93, IX, da
Constituição Federal).7. Permanecem hígidos os fundamentos de não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os óbices, conforme exigido pelo art.
932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à
luz do princípio da dialeticidade e da orientação da Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.
9. Ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o
julgado; mantidos os honorários fixados anteriormente. IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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