Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.118.794
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial
com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, e
afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, preservando os
honorários fixados. 2. Embargante sustenta a existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, especialmente quanto à análise jurídica das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem sobre lucros cessantes. Embargada
requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício na decisão
embargada, inclusive no que concerne: (i) à impugnação específica
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e à incidência da Súmula
182/STJ; (ii) ao prequestionamento ficto do art. 944 do Código
Civil, à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) à possibilidade de decisão
monocrática pelo relator (CPC, art. 932 e Súmula 568/STJ); e (iv) à
aplicação de multa por litigância de má-fé e à manutenção dos
honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração tempestivos, mas ausentes obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), que examinou suficientemente as questões suscitadas. 5.
Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não
impugnou de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas 7/STJ
e 211/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e ao
reenquadramento jurídico pretendido, o que não foi observado. 7. Não
há prequestionamento do art. 944 do Código Civil, pois o
dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração na origem;
o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) pressupõe oposição de
embargos e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A decisão
monocrática do relator é autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC
e pela Súmula 568/STJ, submetendo-se ao controle colegiado via
agravo interno, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 9. Não se
configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios; mantidos os honorários
conforme fixação anterior. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.