Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.118.119

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Inexiste omissão quanto ao efetivo alcance do REsp n. 1.248.975/ES, uma vez que o acórdão embargado assentou que a responsabilidade da entidade de previdência privada persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do plano, sendo irrelevante a alegação de exaurimento financeiro da submassa, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3. Não há omissão quanto ao distinguishing suscitado, pois a tese de segregação patrimonial e a impossibilidade de afetação de recursos de outras submassas foram expressamente afastadas pela prevalência da responsabilidade da entidade previdenciária até a liquidação, o que afasta a necessidade de debate individualizado de cada argumento da parte. 4. Não se verifica contradição ou omissão no tocante à distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento patrimonial, visto que o acórdão embargado deixou claro que a responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar subsiste mesmo diante do alegado exaurimento, o qual não se confunde com o encerramento por liquidação extrajudicial. 5. A aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83 do STJ não configura contradição interna, pois é perfeitamente possível que o recurso especial não seja conhecido tanto porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte quanto porque a modificação das conclusões fáticas da origem demandaria o reexame de provas. 6. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível sem intuito protelatório, nem há majoração de honorários no julgamento de agravo interno e embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração rejeitados.

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