Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.118.119
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
2. Inexiste omissão quanto ao efetivo alcance do REsp n.
1.248.975/ES, uma vez que o acórdão embargado assentou que a
responsabilidade da entidade de previdência privada persiste até a
efetiva liquidação extrajudicial do plano, sendo irrelevante a
alegação de exaurimento financeiro da submassa, em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
3. Não há omissão quanto ao distinguishing suscitado, pois a tese de
segregação patrimonial e a impossibilidade de afetação de recursos
de outras submassas foram expressamente afastadas pela prevalência
da responsabilidade da entidade previdenciária até a liquidação, o
que afasta a necessidade de debate individualizado de cada argumento
da parte.
4. Não se verifica contradição ou omissão no tocante à distinção
entre liquidação extrajudicial e exaurimento patrimonial, visto que
o acórdão embargado deixou claro que a responsabilidade patrimonial
da entidade de previdência complementar subsiste mesmo diante do
alegado exaurimento, o qual não se confunde com o encerramento por
liquidação extrajudicial.
5. A aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83 do STJ não configura
contradição interna, pois é perfeitamente possível que o recurso
especial não seja conhecido tanto porque o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência pacífica desta Corte quanto porque a
modificação das conclusões fáticas da origem demandaria o reexame de
provas.
6. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível sem intuito
protelatório, nem há majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e embargos de declaração desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados.
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