Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.118.014
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo
os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
preservando os honorários. 2. Embargante alega vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material) e invoca fato superveniente
(convolação de recuperação judicial em falência) como autorizador
dos aclaratórios. Embargado requer a rejeição dos embargos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo interno apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), e se é possível, por meio
dos aclaratórios, rediscutir o mérito ou suprir a deficiência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 182/STJ e da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória,
cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes, demonstrando claramente
as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. Os fundamentos e o dispositivo guardam
coerência interna; divergência entre a tese da parte e o
entendimento do órgão julgador não configura contradição sanável por
embargos. 7. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada
compreensão dos fundamentos e da conclusão, não havendo vício
interno a ser aclarado. 8. O fato superveniente invocado não
caracteriza vício interno do decisum e não autoriza, por si, o
manejo de embargos de declaração para alterar o resultado ou
integrar matéria estranha aos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 9. Mantém-se o entendimento quanto à necessidade de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo
Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça), incidindo a Súmula 182/STJ e a
preclusão consumativa, o que reforça a correção da decisão embargada
que negou provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
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