Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.117.842
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, diante da alegação de que houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado.
4. No caso, não há vício do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
embargado examinou e fundamentou suficientemente a conclusão,
registrando a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à
incidência da Súmula 282/STF e à falta de comprovação de dissídio
jurisprudencial, o que atrai a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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