Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.117.054
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade,
notadamente incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta a
existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), alegando violação ao art.
443 do Código de Processo Civil e requerendo o esclarecimento do
julgado. 3. Decisão embargada negou provimento ao agravo interno por
inobservância do princípio da dialeticidade recursal e pela
impossibilidade de suprir, nessa fase, a ausência de impugnação
específica verificada no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão agravada e os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão
em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que negou
provimento ao agravo interno, ou para suprir, nessa fase, a ausência
de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, à
luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o
acórdão examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que
sucintamente, explicitando as razões do convencimento, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os
embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado,
salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 9. A alegação genérica
de violação ao art. 443 do Código de Processo Civil não evidencia
vício interno do acórdão embargado e não afasta os fundamentos já
analisados sobre a falta de impugnação específica no agravo em
recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, com incidência da Súmula 182/STJ).10. A tentativa de
suprir, apenas em agravo interno, a ausência de impugnação
específica configurada nas razões do agravo em recurso especial
caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, não havendo vício sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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