Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.116.787
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não conhecera de agravo em recurso
especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
embargado, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e
tecendo considerações a respeito do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se deve conhecer de
embargos de declaração genéricos e dissociados dos fundamentos do
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do
agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. As razões dos embargos de declaração são genéricas e dissociadas
dos fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração são inviáveis quando
trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e
não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.653.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 25/4/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.