Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.113.974
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de
declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão
recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a
barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n.
284/STF. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
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