Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.113.656
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em recurso especial, mantendo
decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 11.04.2025 e o recurso
especial foi interposto em 08.05.2025, excedendo o prazo de 15 dias
úteis previsto no Código de Processo Civil. O Tribunal de origem
intimou a parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo, inclusive feriado local, sem regularização
adequada, consumando a preclusão. 3. O agravo interno foi desprovido
e a decisão agravada manteve a majoração de honorários advocatícios
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; o não
conhecimento do recurso especial foi fundamentado no art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tempestividade
do recurso especial e suprir/complementar, em momento posterior, a
comprovação de feriado local após intimação específica para
regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se
prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. A decisão embargada
examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com
fundamentação clara quanto à intempestividade e à preclusão,
inexistindo omissão; o dever de motivar não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos quando as razões do
convencimento estão explicitadas (CF/1988, art. 93, IX).7. O recurso
especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 dias
úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput), como ocorrido
entre 11.04.2025 e 08.05.2025.8. A intimação para comprovar
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive feriado
local (CPC, art. 1.003, § 6º, e art. 1.030, § 6º), não foi atendida,
operando-se a preclusão e inviabilizando a regularização posterior
da tempestividade. 9. Inexistindo vício interno na decisão
embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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