Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.113.071
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definição
acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código
de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal,
disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível,
identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua
instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório." (Tema 10209/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
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