Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.113.066
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE NÃO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando a decisão examina
suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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