Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.109.609
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA
Selic. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexistente omissão a ser suprida. A matéria relativa à Lei n.
14.905/2024 e à Selic foi corretamente afastada por inovação
recursal e falta de prequestionamento, não havendo vício do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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