Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.108.371
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento dos argumentos sobre a natureza jurídica da
controvérsia e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se
houve omissão quanto à análise do precedente indicado para afastar
a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao
argumento de impugnação integrada do fundamento relativo à indevida
suscitação de dispositivos constitucionais; (iv) saber se houve
omissão quanto à alegada ampliação indevida do alcance da Súmula n.
182 do STJ; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à natureza da controvérsia e à
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu a impugnação
genérica ao óbice sumular e a ausência de ataque específico aos
fundamentos de inadmissibilidade.
5. Inexiste omissão sobre precedente indicado para afastar a Súmula
n. 7 do STJ, porque a decisão se assentou na deficiência dialética
da impugnação, suficiente para manter a aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há omissão quanto à alegada impugnação integrada do
fundamento relativo à indevida suscitação de dispositivos
constitucionais, já que o acórdão registrou a ausência de impugnação
específica e adequada sobre esse ponto.
7. Não procede a alegação de omissão por suposta ampliação indevida
da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se reafirmou a necessidade de
impugnação total e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgados em 15/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
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