Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.104.658
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta
impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente
integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
(ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ
e deficiência na demonstração do dissídio).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é
possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios
constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do julgado.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de
impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive
quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração
do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a
dispositivo legal.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta
a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.
8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e
princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação
da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102),
ainda que para fins de prequestionamento.
9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que
eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
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