Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.104.292
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária"
(EDcl no AgInt no AREsp 1.733.144/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021),
o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de
recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Precedentes.
4. O agravo interno interposto não se mostrava manifestamente
inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória - de modo a não ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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