Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.102.496
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e
contradição quanto ao reconhecimento de que as razões do agravo em
recurso especial teriam impugnado, de modo específico, os
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas
182/STJ e 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
diante da oposição dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 6.
Inexistem vícios a serem sanados: o acórdão embargado examinou
suficientemente a controvérsia, assentando a ausência de impugnação
específica e articulada a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a Súmula 182/STJ,
e não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando encontrada motivação apta a dirimir o litígio. 7.
A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar
de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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