Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.102.449
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão no enfrentamento
das alegações relativas à impugnação específica da Súmula 7/STJ.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo
interno desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto
ao enfrentamento da tese de impugnação específica do óbice da Súmula
7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade para o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de embargos de
declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
e não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente
os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto
à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade) e à
insuficiência de alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ; o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando a fundamentação é suficiente.
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, permanecendo a advertência de que a
reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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