Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.102.044
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial
por incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, diante da indicação
genérica de violação de lei federal, e preservou a majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Alegação da Embargante de existência de obscuridade,
contradição, omissão e erro material na decisão embargada, inclusive
quanto ao prazo para cumprimento de obrigação de fazer em caso de
manutenção do comando judicial. 3. Decisão anterior: agravo interno
não provido, por ausência de impugnação específica e fundamentação
suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso
especial fundado na deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou
se os aclaratórios buscam rediscutir o mérito decidido no agravo
interno, hipótese incabível na via integrativa. III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do
Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou de forma
suficiente as questões suscitadas, com fundamentação apta e
coerente, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição
Federal. 7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
dispositivo; não se confunde contradição com divergência de
entendimento em relação à tese da parte. 8. Ausência de obscuridade,
porquanto o julgado é claro, inteligível e permite a adequada
compreensão dos fundamentos e da conclusão. 9. Inexistência de erro
material, ausentes lapsos formais ou equívocos de grafia ou
numeração de dispositivos legais. 10. Embargos de declaração possuem
natureza integrativa (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e não
se prestam à rediscussão do mérito decidido no agravo interno. 11.
Mantém-se a conclusão anterior de que a indicação genérica de
violação de lei federal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, não
afastada pelas razões recursais, bem como a majoração de honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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