Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.101.107
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489
DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu
que a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC não
comportava conhecimento, pois fundada em vícios não suscitados pelos
recorrentes em embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula
n. 284/STF. Consignou, ainda, a ausência de prequestionamento dos
arts. 79, 80, II, III e VII, e 1.026, § 2º, do CPC, com incidência
das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a
existência de negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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