Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.099.182
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES NÃO REBATIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em contradição e omissão
aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura contradição, omissão ou qualquer outro
vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que
de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a
uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos
apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As
divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese
sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se
confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação
recursal incabível pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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