Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.099.182

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES NÃO REBATIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Definir se a decisão embargada incorreu em contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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