Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.098.827
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO QUANTO À
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que incide o disposto na Súmula n. 115/STJ, porquanto juntado aos
autos instrumento de procuração com data posterior à interposição do
recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório
na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir
a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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