Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.098.113
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
manteve acórdão denegatório do agravo interno no agravo em recurso
especial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
com incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e erro
material quanto à extensão dos efeitos da execução a terceiros
estranhos à relação obrigacional originária no âmbito do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo integração
do julgado. 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório e pela conformidade do
acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A
questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça para reexaminar o quadro fático-probatório alusivo ao
interesse processual e aos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão
embargada enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever
de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).7. Decisão
desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se confunde com
ausência de fundamentação, quando as razões do convencimento estão
claramente delineadas. 8. O acolhimento da tese recursal relativa ao
interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).9. Constatada a
conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica e da impossibilidade de
reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 10.
Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º) e demonstrar, de forma
objetiva, a inaplicabilidade dos óbices sumulares ou a distinção
jurisprudencial; a ausência de impugnação específica e de
precedentes contemporâneos aptos a superar os óbices mantém a
conclusão pela inadmissibilidade, sendo legítima a atuação
monocrática do relator (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).IV.
DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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