Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.098.059
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a
improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da
multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC
incide apenas no primeiro julgamento de recurso que abre novo grau
de jurisdição, sendo indevida em agravo interno e em embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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