Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.097.288

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Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a Turma deixou de aplicar o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Sustenta, em síntese, que houve o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada e reitera argumentos sobre a inaplicabilidade de óbices processuais e o mérito do recurso. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo interno, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violação ao princípio da cooperação e a reiteração de argumentos recursais configuram omissão no julgado do STJ, que concluiu pela falta de impugnação específica a atrair a incidência de óbice processual. III. Razões de decidir 6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a revisão da decisão monocrática da Presidência exigiria, inevitavelmente, a impugnação específica de seus fundamentos, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte aplique o princípio da cooperação para sanar a deficiência de sua peça recursal é, em essência, uma tentativa de transferir ao Judiciário o ônus processual que lhe cabia, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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