Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.097.104
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
no agravo em recurso especial que manteve o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, bem como por
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Embargante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito e
aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; embargada requer a
rejeição dos aclaratórios. 3. Decisão monocrática conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ante óbice de
admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento (Súmula
282/STF); agravo interno não provido, por inexistência de impugnação
específica dos fundamentos e manutenção da inadmissibilidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos
a justificar integração, conforme art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
prequestionamento implícito afasta o óbice ao conhecimento do
recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição da
República e da Súmula 282/STF, e se há impugnação específica
suficiente no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificam vícios
internos na decisão embargada. 7. Embargos de declaração possuem
natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).8. A decisão
embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo
omissão pelo simples fato de ter adotado entendimento contrário à
pretensão da parte, bastando que exponha as razões do convencimento,
em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Persiste o
óbice da ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não
tratou objetivamente do dispositivo legal indicado como violado nem
foram opostos embargos de declaração para provocá-lo, o que impede
o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da
Constituição e Súmula 282/STF. 10. No âmbito do agravo interno,
incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), à luz do
princípio da dialeticidade; ausente a impugnação completa e robusta,
mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV.
DISPOSITIVO 11.: Embargos de declaração rejeitados.
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